Alimentos Gravídicos - A justiça em prol da vida.
Um dos
maiores avanços no direito de família ocorreu em 2008 com a Lei 11.804,
referida lei trata de alimentos (pensão)
de valores suficientes para cobrir as
despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da
concepção ao parto, inclusive as referentes à alimentação especial, assistência
médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e
demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do
médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.
Assim a
mulher desde o período de gestação não ficará mais a mercê de ter que esperar o
nascimento do filho para então pleitear judicialmente o famoso exame de DNA, e então posteriormente receber
auxílio do suposto pai.
Referida
lei, que já não é tão nova assim, trouxe o auxilio para a gestante, mas principalmente ao menor que irá nascer, pois
a fecundação já é o início da vida, e esta é preservada desde sempre pela
legislação pátria, mas até referida lei entrar em vigor a gestante não estava
respaldada ao direito de alimentos.
Vale
ressaltar que atualmente os supostos “papais” não contarão mais com o comodismo
de esperar o filho nascer para então assumir a paternidade, pois estarão sujeitos
a contribuir já no período de gestação.
Mas
cuidado, as futuras mamães também não vão pensando que é somente apontar um
suposto pai para se sentir albergada pela lei, as coisas não são tão fáceis
assim, é preciso que o Julgador do processo, ou seja, o Juiz, seja convencido da existência de indícios
da paternidade, aí sim fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o
nascimento da criança, sopesando as necessidades das partes, e após o
nascimento, os alimentos ficam convertidos em pensão até que uma das parte
requeira uma revisão.
Mas como provar tais indícios?
Muito simples, a comprovação da relação, com declaração de pessoas que
conviviam com o casal, fotos da relação, cartões, cartas, emails, enfim, todas
as provas que evidenciam a existência de uma relação amorosa, portanto, tudo
que fornecerá ao julgador base para que entenda que a criança gerada é fruto da
relação existente entre o casal.
A gestante antes de 2008 era
obrigada a arcar sozinha com os custos de uma gestação, que são muitos, além de
exames, alimentação especial algumas vezes, ainda tinha que dispor de condições
econômicas para providenciar o enxoval do bebê, enquanto o suposto pai em nada
contribuía e nem mesmo após o nascimento depois da comprovação da paternidade
não tinha como reaver tais valores.
E se a mulher que
não tem certeza da paternidade de seu filho e acusa uma determinada pessoa a
qual de fato tenha tido relacionamento e indica esta como o responsável pela
paternidade, e o juiz baseado em um conjunto de indícios apresentados, condena
o pai ao pagamento de tais alimentos, e após o nascimento se comprova através
de DNA que tal criança não era filho deste pai, pergunta-se então se este pai
poderá pleitear ação indenizatória, seja por danos morais ou materiais ou até mesmo
ressarcimento do que já foi desembolsado contra esta? A resposta é negativa,
pois uma vez que foi pago os alimentos estes não serão repetíveis, e também
porque neste caso iria ocorrer um atentado contra o direito de ação. Antes de
ser vetado o artigo 10º desta Lei, era plausível em caso de resultado negativo
o autor responderia por danos morais e materiais causados, o que hoje não mais
ocorre.
Assim, sob minha
humilde visão, este aspecto da lei deixou muito a desejar e não vejo como justo,
mas também era justo a gestante arcar sozinha com todos os gastos no período da
gestação? Pense. Cada peso uma medida!!!!
ÉLITA DA SILVA SOUZA é especialista em Direito de Família, membro do IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito de Família), especialista em Direito Público pela Newton Paiva em Belo Horizonte e obteve ainda especialização em Direito Empresarial e Trabalhista. Há doze anos no setor, Élita da Silva Souza atua pela Souza Costa Advocacia e Consultoria Jurídica, com sede à Rua Bárbara Heliodora, 399, sala 405, Edifício Fabíola, no centro de Governador Valadares. A advogada atende pelos telefones (33) 3273.7944 e 9971.2768.
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