Alimentos gravídicos!


Alimentos Gravídicos - A justiça em prol da vida.



Um dos maiores avanços no direito de família ocorreu em 2008 com a Lei 11.804, referida lei  trata de alimentos (pensão) de  valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes à alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.
 
Assim a mulher desde o período de gestação não ficará mais a mercê de ter que esperar o nascimento do filho para então pleitear judicialmente o famoso  exame de DNA, e então posteriormente receber auxílio do suposto pai.

Referida lei, que já não é tão nova assim, trouxe o auxilio para a gestante, mas  principalmente ao menor que irá nascer, pois a fecundação já é o início da vida, e esta é preservada desde sempre pela legislação pátria, mas até referida lei entrar em vigor a gestante não estava respaldada ao direito de alimentos.

Vale ressaltar que atualmente os supostos “papais” não contarão mais com o comodismo de esperar o filho nascer para então assumir a paternidade, pois estarão sujeitos a contribuir já no período de gestação.

Mas cuidado, as futuras mamães também não vão pensando que é somente apontar um suposto pai para se sentir albergada pela lei, as coisas não são tão fáceis assim, é preciso que o Julgador do processo, ou seja, o Juiz, seja  convencido da existência de indícios da paternidade, aí sim fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades das partes, e após o nascimento, os alimentos ficam convertidos em pensão até que uma das parte requeira uma revisão.
 
Mas como provar tais indícios? Muito simples, a comprovação da relação, com declaração de pessoas que conviviam com o casal, fotos da relação, cartões, cartas, emails, enfim, todas as provas que evidenciam a existência de uma relação amorosa, portanto, tudo que fornecerá ao julgador base para que entenda que a criança gerada é fruto da relação existente entre o casal.

A gestante antes de 2008 era obrigada a arcar sozinha com os custos de uma gestação, que são muitos, além de exames, alimentação especial algumas vezes, ainda tinha que dispor de condições econômicas para providenciar o enxoval do bebê, enquanto o suposto pai em nada contribuía e nem mesmo após o nascimento depois da comprovação da paternidade não tinha como reaver tais valores.
 
E se a mulher que não tem certeza da paternidade de seu filho e acusa uma determinada pessoa a qual de fato tenha tido relacionamento e indica esta como o responsável pela paternidade, e o juiz baseado em um conjunto de indícios apresentados, condena o pai ao pagamento de tais alimentos, e após o nascimento se comprova através de DNA que tal criança não era filho deste pai, pergunta-se então se este pai poderá pleitear ação indenizatória, seja por danos morais ou materiais ou até mesmo ressarcimento do que já foi desembolsado contra esta? A resposta é negativa, pois uma vez que foi pago os alimentos estes não serão repetíveis, e também porque neste caso iria ocorrer um atentado contra o direito de ação. Antes de ser vetado o artigo 10º desta Lei, era plausível em caso de resultado negativo o autor responderia por danos morais e materiais causados, o que hoje não mais ocorre.
 
Assim, sob minha humilde visão, este aspecto da lei deixou muito a desejar e não vejo como justo, mas também era justo a gestante arcar sozinha com todos os gastos no período da gestação? Pense. Cada peso uma medida!!!!
 


 
ÉLITA DA SILVA SOUZA é especialista em Direito de Família, membro do IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito de Família), especialista em Direito Público pela Newton Paiva em Belo Horizonte e obteve ainda especialização em Direito Empresarial e Trabalhista. Há doze anos no setor, Élita da Silva Souza atua pela Souza Costa Advocacia e Consultoria Jurídica, com sede à Rua Bárbara Heliodora, 399, sala 405, Edifício Fabíola, no centro de Governador Valadares. A advogada atende pelos telefones (33) 3273.7944 e 9971.2768.

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